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OBJETIVO, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO![]() Encontro às quintas-feiras das 14 às 17h00. Responsável: Marli do Amaral - Telefone: 3681 4140 DIREITOS DOS IDOSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; --------------------------------------------------------------------- NA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO LEI FEDERAL Nº 8.842/94 Parágrafo 1º: É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. Parágrafo 2º: Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo. Parágrafo 3º: Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. (Reeditado no Decreto 1.948/96, artigo 13 Parágrafo único) --------------------------------------------------------------------- NO CÓDIGO PENAL DECRETO-LEI Nº 2.848/40 DOS CRIMES CONTRA A PESSOA SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO Artigo 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo 1º: A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. Parágrafo 2º: Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ESTELIONATO Artigo 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo 1º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Parágrafo 2º: Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; (...) Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; ABUSO DE INCAPAZES Artigo 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ---------------------------------------------------------------------- NA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS DECRETO-LEI Nº 3.688/41 INTERNAÇÃO IRREGULAR EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO Artigo 22 - Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental. Pena - multa. Parágrafo 1º: Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais. Parágrafo 2º: Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada. INDEVIDA CUSTÓDIA DE DOENTE MENTAL Artigo 23 - Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. ---------------------------------------------------------------------- NO CÓDIGO CIVIL LEI FEDERAL Nº 10.406/2002 LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA SUBTÍTULO III DOS ALIMENTOS Artigo 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (NOTA: artigo correspondente ao nº 399 do antigo Código Civil) Artigo 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (NOTA: artigo correspondente ao nº 397 do antigo Código Civil) |
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