GRUPO CONVIVER 3� IDADE
OBJETIVO, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO

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Tem a função de manifestar através do nosso carinho , amor e atenção ,o amor, o carinho de Deus para com essas pessoas que já lutaram muito na vida e nem sempre são reconhecidas. Os participantes pertencem a 3ª Idade. Esta Pastoral faz parte do PROJETO CONVIVER - Grupo Reino da Amizade - Jardim das Nações, da Prefeitura Municipal de Taubaté.

Encontro às quintas-feiras das 14 às 17h00.

Responsável: Marli do Amaral - Telefone: 3681 4140



DIREITOS DOS IDOSOS

Este é um quadro resumido dos Direitos do Idoso em nosso país:


NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL




DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;



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NA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO



LEI FEDERAL Nº 8.842/94
Parágrafo 1º: É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

Parágrafo 2º: Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.

Parágrafo 3º: Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. (Reeditado no Decreto 1.948/96, artigo 13 Parágrafo único)



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NO CÓDIGO PENAL



DECRETO-LEI Nº 2.848/40
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Artigo 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo 1º: A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. Parágrafo 2º: Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ESTELIONATO

Artigo 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo 1º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

Parágrafo 2º: Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

(...)

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

ABUSO DE INCAPAZES

Artigo 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.



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NA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS



DECRETO-LEI Nº 3.688/41
INTERNAÇÃO IRREGULAR EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO

Artigo 22 - Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.
Pena - multa.

Parágrafo 1º: Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

Parágrafo 2º: Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.

INDEVIDA CUSTÓDIA DE DOENTE MENTAL

Artigo 23 - Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.



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NO CÓDIGO CIVIL



LEI FEDERAL Nº 10.406/2002
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
SUBTÍTULO III
DOS ALIMENTOS

Artigo 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (NOTA: artigo correspondente ao nº 399 do antigo Código Civil)

Artigo 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (NOTA: artigo correspondente ao nº 397 do antigo Código Civil)




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